Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIçãO E DO RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 18- O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º da Lei 4.266, de 3/10/1963, consoante as disposições deste Capítulo.
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