Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIçãO E DO RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 18

- O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação previsto no art. 3º da Lei 4.266, de 3/10/1963, consoante as disposições deste Capítulo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?