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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.

Parágrafo único - A empresa deverá conservar os comprovantes a que se refere este artigo, para efeitos da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

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