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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da [Ficha] respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela empresa a [Ficha] e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

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