Art. 10
- O direito ao salário-família cessará automaticamente:
I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
III - com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.
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