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Decreto 52.405, de 27/08/1963, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, e podendo aplicar esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto 50.278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do Decreto 51.106, de 01/08/1961.

Parágrafo único - O contribuinte que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de recolhimento do imposto, perante a respectiva repartição lançadora.

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