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Decreto 50.532, de 03/05/1961, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 50.532/1961, art. 1º.]]

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