Art. 1º
- As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante decreto dO Presidente da República.
STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Título de utilidade pública federal. Ato discricionário. Balizas legais. Lei 91/1935 (art. 1º) e Decreto 50.517/1961 (arts. 1º e 2º). Direito líquido e certo. Inexistência. Mais detalhes
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