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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, só poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do respectivo Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

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