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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A contribuição adicional prevista em lei destina-se a aperfeiçoamento ou especialização de pessoal das empresas, ou a elas destinado, e do pessoal docente a serviço da aprendizagem, sob a forma de bolsas, de cursos e estágios, ou à montagem de laboratórios de pesquisas para fins de ensino.

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