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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Caso se verifique excessos nos orçamentos regionais entre a receita prevista e a realizada, as administrações respectivas criarão fundos de reserva destinados, precipuamente, à construção e ao equipamento de novas escolas, ou a reparos, ampliação e reequipamento das já existentes.

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