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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A título de indenização pelas despesas com a arrecadação procedida em favor do SENAI as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:

a) 1% (um por cento), nos recolhimentos por via administrativa;

b) 20% (vinte por cento), quando se tornar necessária a cobrança judicial.

Parágrafo único - Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.

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