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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo instituto ou caixa de aposentadoria e pensões a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial.

Parágrafo único - Para esse efeito, são conferidos à autarquia arrecadadora os poderes de representação do SENAI, em Juízo e fora dele, sem prejuízo da ação direta do mesmo, se assim o entender.

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