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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Compete a cada Departamento Regional:

a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;

b) criar, com aprovação do Conselho Regional, onde for conveniente, escolas e cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para o preparo de adultos em ofícios e ocupações qualificados e semi-qualificados;

c) promover a aprendizagem e o treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, cooperando com as empresas contribuintes na elaboração de planos e programas de preparo de mão-de-obra;

d) complementar, quando couber, através de cursos extraordinários, o treinamento de pessoal realizado nas empresas contribuintes da instituição;

e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;

f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;

g) aplicar medidas de rendimento escolar para verificação dos resultados do ensino;

h) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

i) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

j) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;

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