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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Compete aos presidentes de Conselhos Regionais:

a) baixar os atos necessários à organização dos serviços da administração regional, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores;

b) abrir contas para os fundos da região em bancos oficiais ou em bancos privados que operam com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário.

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