Carregando…

Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 24

Artigo24

Capítulo V - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 24

- No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional composto dos seguintes membros: do presidente da Federação das Indústrias, que será o seu presidente nato; de três delegados das atividades industriais, escolhidas pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; do diretor do Departamento Regional; de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Ministro; de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo Ministro e de um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único - Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?