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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens de serviço e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

b) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando estas últimas ao órgão competente;

c) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;

d) organizar e submeter à aprovação do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;

e) propor ao presidente do Conselho Nacional as admissões, promoções e demissões dos serventuários do Departamento Nacional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

f) movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por esse designada;

g) executar qualquer tarefa de natureza técnica ou funcional que lhe seja recomendada pelo Conselho Nacional ou pelo presidente.

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