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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria, no sentido da troca e colheita de elementos relativos à aprendizagem profissional e às atividades produtoras e correlatas, autorizando, quando necessários a celebração de acordos e convênios.

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