Art. 18
- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.
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