Carregando…

Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 7

Artigo7

Capítulo II - DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 7º

- Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei 3.268, de 30/09/1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de Medicina.

§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.

§ 2º - O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?