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Decreto 33.648, de 25/08/1953, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24/04/53. João Café Filho

CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS SOBRE AERONAVES

Considerando que a Conferência de Aviação Civil Internacional, reunida em Chicago nos meses de novembro e dezembro de 1944, recomendou a adoção, em data próxima, de uma convenção relativa a transferência de propriedade de aeronaves;

Considerando que é muito conveniente para a futura expansão da aviação civil internacional sejam reconhecidos internacionalmente os direitos sobre aeronaves,

Os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram, em nome dos seus respectivos governos, sobre as seguintes disposições:

Artigo I

1. Os Estados contratantes comprometem-se a reconhecer:

a) o direito de propriedade sobre aeronaves;

b) o direito assegurado ao possuidor de uma aeronave de adquirir sua propriedade por compra;

c) o direito de utilizar uma aeronave, originado de um contrato de arrendamento com prazo mínimo de seis meses;

d) a hipoteca, [mortgage] e todos os direitos semelhantes sobre uma aeronave, criados convencionalmente em garantia do pagamento de uma dívida, desde que tais direitos tenham sido:

I) constituídos segundo a lei do Estado contratante no qual a aeronave esteja matriculada no momento de sua constituição; e

II) devidamente inscritos no registro público do Estado contratante no qual esteja matriculada a aeronave.

A validade das inscrições sucessivas em diferentes Estados contratantes determina-se de conformidade com a lei do Estado contratante no qual a aeronave esteja matriculada ao tempo de cada inscrição.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados contratantes de reconhecer, por aplicação de sua lei nacional, a validade de outros direitos que gravam uma aeronave. Não obstante, nenhum direito preferencial àqueles enumerados no § 1º do presente artigo deverá ser admitido ou reconhecido pelos Estados contratantes.

Artigo II

1. Todas as inscrições relativas a uma aeronave devem ser feitas no mesmo registro.

2. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os efeitos da inscrição de algum dos direitos enumerados no § 1º do art. I, com referência a terceiros, determinam-se conforme a lei do Estado contratante onde tal direito estiver inscrito.

3. Cada Estado contratante pode impedir a inscrição de um direito sobre uma aeronave, que não possa ser validamente constituído, na conformidade de sua lei nacional.

Artigo III

1. O endereço da autoridade encarregada de efetuar o registro deve ser indicado no certificado de matrícula da aeronave.

2. Qualquer pessoa pode obter da autoridade encarregada de efetuar o registro certificados, cópias ou extratos das inscrições, devidamente autenticados, os quais farão fé, salvo prova em contrário, sobre o conteúdo do registro.

3. Se a lei de um Estado contratante estabelecer que a apresentação de um documento para registro equivale à sua inscrição, essa apresentação produzirá os mesmos efeitos que a inscrição, para os fins da presente Convenção.

Neste caso devem ser adotadas as medidas adequadas para que tais documentos sejam acessíveis ao público.

4. Podem ser cobrados emolumentos razoáveis por quaisquer serviços efetuados pelas autoridades encarregadas do registro.

Artigo IV

1. Os Estados contratantes reconhecem os créditos originados:

a) das remunerações devidas pelo salvamento da aeronave;

b) das despesas extraordinárias indispensáveis à conservação da aeronave; créditos esses preferênciais a quaisquer outros direitos e créditos que gravem a aeronave, desde que sejam privilegiados e providos de efeito executório, de acordo com a lei do Estado contratante onde finalizarem as operações de salvamento ou de conservação.

2. Os créditos enumerados no § 1º do presente artigo adquirem preferência em ordem cronológica inversa aos acontecimentos que os originaram.

3. Tais créditos podem ser objeto de anotações no registro, dentro dos três meses a contar do término das operações que os tenham originado.

4. Os Estados contratantes não se obrigam a reconhecer privilégios após a expiração do prazo de três meses previsto no inc. 3, salvo se dentro desse período:

a) tal crédito privilegiado haja sido objeto de anotações no registro, na conformidade do inc. 3;

b) o montante do crédito haja sido fixado de comum acordo ou que uma ação judicial haja sido iniciada com relação a esse crédito. Neste caso, a lei do Tribunal ao qual esteja a causa afeta determinará os motivos de interrupção ou de suspensão do prazo.

5. As disposições do presente art. se aplicam apesar do disposto no § 2º do art. I.

Artigo V

A propriedade concedida aos direitos mencionados no § 1º, art. I, [d], compreende todas as somas garantidas. Sem embargo, com referência a juros, a preferência somente se aplica aos vencidos nos três anos anteriores ao início da execução e durante o transcurso desta.

Artigo VI

Em caso de apreensão judicial ou de venda em execução de uma aeronave ou de um direito sobre aeronave, os Estados contratantes não estão obrigados a reconhecer, em prejuízo dos interesses, seja do credor exequente, seja do adquirente, a constituição ou a transferência de algum dos direitos enumerados no art. I, § 1º, efetuada por aquele contra quem haja sido iniciada a execução, se o mesmo teve conhecimento desta.

Artigo VII

1. As formalidades processuais da venda em execução de uma aeronave são determinadas pela lei do Estado contratante ou onde a venda se efetuar.

2. Todavia, devem ser observadas as disposições seguintes:

a) a data e o lugar da venda são determinados pelo menos com seis semanas de antecipação;

b) o credor exequente deve apresentar ao Tribunal ou a qualquer outra autoridade competente extrato, devidamente autenticado, das inscrições relativas à aeronaves. Ademais, deve, pelo menos antes da data fixada para a venda, anunciá-la no lugar onde a aeronave está registrada, de conformidade com as disposições da lei local, e notificá-la, por carta registrada se possível, enviada por via aérea, aos endereços indicados no registro, ao proprietário e aos titulares de direitos sobre a aeronave e de créditos privilegiados anotados no registro, de acordo com o inc. 3 do art. IV, observados os endereços constantes do mesmo registro.

3. As consequências da inobservância das disposições do parágrafo 2 são as determinadas pela lei do Estado contratante onde a venda se efetuar. Não obstante, qualquer venda efetuada contrariamente às regras contidas neste parágrafo pode ser anulada em ação a ser iniciada dentro de seis meses contatos da data de venda, por qualquer pessoa que haja sofrido um prejuízo em consequência de tal inobservância.

4. Nenhuma venda em execução pode ser efetuada se os direitos assegurados nesta Convenção e justificados ante a autoridade competente, preferenciais aos do credor exequente, não forem suficientemente cobertos pelo preço de venda, salvo se forem tomados a seu cargo pelo adquirente.

5. Quando for causado um dano na superfície, no território do Estado contratante no qual se realize a venda em execução, por uma aeronave gravada com algum dos direitos previstos no artigo I, um garantia de um crédito, a lei nacional desse Estado pode dispor, em caso de apreensão judicial da dita aeronave ou de qualquer outra pertencente ao mesmo proprietário e gravada com direitos análogos em benefício do mesmo credor, que:

a) as disposições do parágrafo 4 do presente artigo não surtam efeito com respeito às vítimas ou seus sucessores, na qualidade de credores exequentes;

b) os direitos previstos no art. I, que sirvam de garantia a um crédito ou gravem a aeronave apreendida, não sejam oponíveis às vítimas ou seus sucessores se não até o limite de 80% do preço da venda.

Não obstante, as disposições deste parágrafo não são aplicáveis quando o dano causado na superfície esteja conveniente e suficientemente segurado pelo empresário ou em seu nome por um Estado em Companhia de Seguros de qualquer Estado.

Na falta de outra limitação estabelecida pela lei do Estado contratante onde se proceda à venda judicial de uma aeronave, o dano se reputará suficientemente assegurado no sentido do presente parágrafo, se o montante do seguro corresponder ao valor da aeronave quando nova.

6. Os gastos legalmente exigíveis, segundo a lei do Estado contratante onde a venda se efetua, despendidos no curso do processo de execução para o fim da venda e no interesse comum dos credores, serão deduzidos do preço de venda antes de qualquer outro crédito, inclusive os privilegiados nos termos do artigo IV.

Artigo VIII

A venda em execução de uma aeronave, conforme as disposições do artigo VII, transfere a propriedade de tal aeronave livre de qualquer ônus que não seja tomado a seu cargo pelo comprador.

Artigo IX

Salvo no caso de venda judicial, de conformidade com o artigo VII, nenhuma transferência de matrícula ou de inscrição de uma aeronave, do registro de um Estado contratante para o de outro Estado contratante, pode ser efetuada, a menos que os titulares de direitos inscritos tenham sido satisfeitos ou nela consintam expressamente.

Artigo X

1. Se um direito inscrito sobre uma aeronave, da natureza dos direitos especificados no art. I, e constituído em garantia de um crédito, é extensivo, na conformidade da lei do Estado Contratante em que a aeronave estiver matriculada, às peças de substituição armazenadas em determinado lugar ou lugares, tal direito será reconhecido por todos os Estados contratantes e quanto as referidas peças de substituição permanecerem nos citados lugares, sob condição de que uma adequada publicidade, especificando as características do direito e o nome e endereço do seu titular, e indicando o registro onde o direito esteja inscrito, seja feita no local ou locais em que estejam armazenadas ditas peças, para o fim de advertir terceiros da natureza e extensão do direito que as grava.

2. Um inventário indicativo da natureza e do número aproximado das ditas peças será anexado ao documento inscrito. Tais peças podem ser substituídas por peças semelhantes, sem afetar o direito do credor.

3. As disposições do art. VII, parágrafos 1º e 4º, e do art. VIII aplicam-se à venda judicial das peças de substituição. Não obstante, quando o crédito do exequente não decorrer de alguma garantia real, considera-se que as disposições do art. VII, 4, permitem a adjudicação na base de dois terços do valor das peças de substituição, tal como for fixado por peritos designados pela autoridade que intervenha na venda. Ademais, no rateio do preço a autoridade que intervenha na venda pode limitar, em benefício do credor exequente, o montante pagável da educação dos gastos previstos no art. VII, parágrafo 6.

4. Para os fins do presente artigo, a expressão [peças de substituição] aplíca-se às partes integrantes das aeronaves, motores, hélices, aparelhos de rádio, instrumentos, equipamentos, guarnições, partes destes diversos elementos e, em geral, aos objetos de qualquer natureza conservados para substituir as peças que compõem a aeronave.

Artigo XI

1. As disposições da presente Convenção aplicam-se em cada Estado contratante somente às aeronaves matriculadas em outro Estado contratante.

2. Não obstante, os Estados contratantes aplicarão às aeronaves matriculadas em seu território:

a) as disposições dos arts. II, III, IX; e

b) as disposições do art. IV, exceto se o salvamento ou as operações de conservação finalizarem em seu próprio território.

Artigo XII

As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito dos Estados contratantes de aplicar a uma aeronave as medidas coercitivas referentes à imigração, aduana ou navegação aérea, previstas em suas leis nacionais.

Artigo XIII

A presente Convenção não se aplica às aeronaves destinadas aos serviços militares, de alfândega ou polícia.

Artigo XIV

Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades judiciais e administrativas competentes dos Estados contratantes podem, salvo disposições em contrário de suas leis nacionais, comunicar-se entre elas diretamente.

Artigo XV

Os Estados contratantes se comprometem a tomar as medidas necessárias para assegurar a execução da presente Convenção e comunicá-las, sem demora, ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo XVI

Para os fins da presente Convenção, a expressão [aeronave] compreende a célula, os motores, as hélices, os aparelhos de rádio e quaisquer peças destinadas ao serviço da aeronave, incorporadas nela ou temporariamente separadas da mesma.

Artigo XVII

Se em um território representado por um Estado contratante em suas relações exteriores existe um registro de matrícula distinto, toda referência mencionada na presente Conversão sobre [lei do Estado contratante] deverá entender-se como referência à lei desse território.

Artigo XVIII

A presente Convenção fica aberta para assinatura que entre em vigência nas condições previstas no artigo XX.

Artigo XIX

1. A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários.

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, que comunicará a data do depósito a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Artigo XX

1. Logo que os dois Estados signatários depositarem seus instrumentos de ratificação da presente Convenção, esta entrará em vigência entre eles no nonagésimo dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que depositem seu instrumento de ratificação depois desta data, entrará em vigência no nonagéstimo dia do depósito de tal instrumento.

2. A Organização de Aviação Civil Internacional notificará a cada um dos Estados signatários da data de entrada em vigência da presente Convenção.

3. Logo que entre em vigência esta Convenção, será registrada nas Nações Unidas pelo Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo XXI

1. Depois de sua entrada em vigência, esta Convenção ficará aberta à adesão dos Estado não signatários.

2. A adesão será efetuada mediante o depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, que notificará a data do depósito a cada um dos Estados signatários e aderentes.

3. A adesão produzirá efeito a partir do nonagésimo dia do depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo XXII

1. Cada Estado contratante poderá denunciar esta Convenção, notificando esta denúncia à Organização de Aviação Civil Internacional, que comunicará a data da recepção de tal notificação a cada Estado signatário e aderente.

2. A publicação produzirá efeito seis meses após a data em que a Organização de Aviação Civil Internacional houver recebido a notificação da dita publicação.

Artigo XXIII

1. Qualquer Estado poderá declarar, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, que sua aceitação a essa Convenção não se estende a algum ou alguns dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

2. A Organização de Aviação Civil Internacional notificará tal declaração a cada um dos Estados signatários e aderentes.

3. Esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios de cujas relações exteriores seja responsável um Estado contratante, com exceção dos territórios a respeito dos quais se haja formulado uma declaração conforme o inc. 1 do presente art.

4. Qualquer Estado poderá aderir a esta Convenção, separadamente, em nome de todos ou alguns dos territórios aos quais se haja formulado uma declaração conforme o inciso 1 do presente artigo; neste caso se aplicarão a esta adesão as disposições contidas nos incs. 2 e 3 do artigo XXI.

5. Qualquer Estado poderá denunciar esta Convenção, conforme as disposições do artigo XXII, separadamente, por todos ou por algum dos territórios de cujas relações exteriores este Estado é responsável.

Em fé do que os Plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados, firmam a presente Convenção.

Feita em Genebra, em 19/06/48, nos idiomas francês, inglês e espanhol, tendo cada um dos textos igual autenticidade.

A presente Convenção será depositada nos Arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, onde ficará aberta para a assinatura, conforme o artigo XVIII.

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