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Decreto 27.048, de 12/08/1949, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

§ 2º - Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

§ 3º - Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4º - Para os efeitos do pagamento da remuneração entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

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