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Decreto 24.602, de 06/07/1934, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra todas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalização e que serão discriminados nas respectivas instruções.

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