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Decreto 24.602, de 06/07/1934, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos de vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos termos do art. 3º deste decreto.

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