Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.

Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?