Art. 8º
- No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência.
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