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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Ocorrendo em alguns dos meios do transporte usuais qualquer caso de doença transmissível, o veículo, depois de desembarcados os animais será, submetido, no primeiro ponto de inspeção sanitária, à mais completa desinfeção.

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