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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Serão empregadas providências equivalentes às mencionadas anteriormente, para quaisquer animais de qualquer espécie que ofereçam perigo de serem portadores de vírus das doenças de que trata o artigo anterior, ainda que esses animais sejam refratários àquelas doenças.

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