Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENçAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)
Art. 61- São passíveis de aplicação das medidas de defesa sanitária animal, previstas no presente Regulamento, as moléstias abaixo especificadas:
A peste bovina - nos ruminantes;
A febre aftosa - nos ruminantes e suínos;
A raiva e a pseudo-raiva - nos mamíferos;
A tuberculose - bovinos, suínos e aves;
O carbúnculo hemático - nos ruminantes, suínos e equinos;
O carbúnculo sintomático e peripneumonia - nos bovinos;
As bruceloses - nos ruminantes, suínos e equinos;
As salmoneloses - nos bovinos, suínos e aves;
As pasteureloses - nos mamíferos e aves;
As tripanosomoses - nos bovinos;
As piroplasmoses - nos ruminantes, equinos e caninos;
A anaplasmose - nos bovinos;
O mormo - nos equinos, asininos e muares;
A encefalite enzootica - nos equinos;
A ruiva e peste suína - nos suínos;
A cravagem - nos ovinos;
A vaginite granulosa e a coriza grangrenosa - nos bovinos.
As coccidioses - nos mamíferos e aves;
A psitacose, espiroquetose, difteria e peste - nas aves;
As sarnas - nos ruminantes, equinos, suínos, aves e pequenos animais domésticos;
O mixoma e a encefalite - nos coelhos.
Parágrafo único - A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo ministro da Agricultura, mediante proposta do diretor do SDSA e de acordo com o resultado dos estudos e investigações científicas de quaisquer procedências.
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