Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 61

Artigo61

Capítulo VI - PROFILAXIA DAS DOENçAS INFECTO-CONTAGIOSAS (Ir para)
Art. 61

- São passíveis de aplicação das medidas de defesa sanitária animal, previstas no presente Regulamento, as moléstias abaixo especificadas:

A peste bovina - nos ruminantes;

A febre aftosa - nos ruminantes e suínos;

A raiva e a pseudo-raiva - nos mamíferos;

A tuberculose - bovinos, suínos e aves;

O carbúnculo hemático - nos ruminantes, suínos e equinos;

O carbúnculo sintomático e peripneumonia - nos bovinos;

As bruceloses - nos ruminantes, suínos e equinos;

As salmoneloses - nos bovinos, suínos e aves;

As pasteureloses - nos mamíferos e aves;

As tripanosomoses - nos bovinos;

As piroplasmoses - nos ruminantes, equinos e caninos;

A anaplasmose - nos bovinos;

O mormo - nos equinos, asininos e muares;

A encefalite enzootica - nos equinos;

A ruiva e peste suína - nos suínos;

A cravagem - nos ovinos;

A vaginite granulosa e a coriza grangrenosa - nos bovinos.

As coccidioses - nos mamíferos e aves;

A psitacose, espiroquetose, difteria e peste - nas aves;

As sarnas - nos ruminantes, equinos, suínos, aves e pequenos animais domésticos;

O mixoma e a encefalite - nos coelhos.

Parágrafo único - A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo ministro da Agricultura, mediante proposta do diretor do SDSA e de acordo com o resultado dos estudos e investigações científicas de quaisquer procedências.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?