Art. 59
- Quando se verificarem casos de moléstias infecto-contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúculo hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sento paga pelos interessados apenas o custo da vacina.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!