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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Os produtos de origem animal, para fins industriais, procedentes de estabelecimentos não registrados no SIPOA, tais como couros, lãs o peles de animais silvestres, só terão livre trânsito, quando procedentes de zonas onde não grassava, no momento, a febre aftosa, em se tratando de couros verdes, ou carbúnculo hemático, em qualquer hipótese, se vierem acompanhados de certificado fornecido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - Quando tais produtos se destinarem ao comércio internacional, o certificado que lhes permitirá o embarque só será, fornecido após desinfeção por processo aprovado pelo SDSA.

§ 2º - Tais certificados serão fornecidos no mesmo modelo usado pelo SIPOA.

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