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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres cabelos, etc., para fins industriais, tais produtos só serão desembaraçados quando os certificados trouxerem a declaração de que procedem de zonas onde não estava grassando carbúnculo hemático, a febre aftosa ou a peste bovina,

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