Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os interessados poderão aproveitar como adubo produto residual das limpezas dos vagões desde que o mesmo seja tratado de modo a torná-lo inócuo, por processo aprovado pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?