Art. 42
- Os postos para desinfeção de vagões de estrada de ferro serão construídos às expensas das próprias companhias, cabendo-lhes também o ônus do material de limpeza e desinfeção e o pagamento do pessoal necessário a este Serviço.
Parágrafo único - Para o custeio das despesas cobrarão as companhias as taxas previstas em lei.
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