Art. 38
- As companhias de estrada de ferro, empresas de navegação ou quaisquer outros empresas que transportem animais, ficam obrigadas à limpeza e desinfeção de seus carros, veículos, embarcações e boxes, assim como os locais de embarques ou desembarques, currais, bretes e todas as instalações ou locais que tenham sido ocupados por animais.
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