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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 28

Artigo28

Art. 28

- No caso previsto no art. 26, o diretor do Departamento Nacional da Produção Animal nomeará uma comissão de três membros, da qual fará parte o proprietário seu representante para arbitrar a indenização, cabendo recurso voluntário no Ministro.

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