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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Quando a necrópsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomênicos característicos das moléstias capituladas nos arts. 18 e 19. caberá ao proprietário indenização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos que o acompanharem e forem destruídos.

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