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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte do carregamento serão imediatamente sacrificados e tomadas todas os medidas de profilaxia que se fizerem necessárias, sem que o proprietário tenha direito à indenização de qualquer espécie.

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