Art. 37
- A requerimento dos inquilinos poderão ser suspensas as ações propostas pelo locador contra o inquilino, ainda em curso e cujos direitos, estejam tutelados pela presente lei.
Parágrafo único - O processo poderá prosseguir, se o inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspensão, não instaurar a ação de prorrogação do contrato de arrendamento, instituído por esta lei.
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