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Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 36

Artigo36

  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36

- Os locadores que, na data da presente lei, já tiverem contratos de locação, por instrumentos que possam valer contra terceiros, sobre prédios alcançados por esta lei, poderão impugnar a prorrogação de locação fundados nesses contratos.

Parágrafo único - Se, porém, esses contratos não tiverem execução, terão os inquilinos que, em consequência deles, não puderem obter a prorrogação dos contratos de locação, direito à indenização a que se referem os arts. 20 a 23. [[Decreto 24.150/1934, art. 20. Decreto 24.150/1934, art. 21. Decreto 24.150/1934, art. 22. Decreto 24.150/1934, art. 23.]]

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