Carregando…

Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os processos de que se trata a presente lei podem ser instaurados e não se suspendem durante as férias forenses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?