Art. 38
- Sempre que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!