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Decreto 23.806, de 26/01/1934, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É vedado a qualquer funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

Parágrafo único - O funcionário que transgredir esse dispositivo perder automaticamente o cargo que tiver nos quadros do Corpo diplomático ou do consular brasileiros.

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