Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 45- Os engenheiros civis, industriais, mecânicos eletricistas, eletricistas, arquitetos, de minas e geógrafos que à data da publicação deste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los.
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