- Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art. 10.
Parágrafo único - Aos diplomados de que este trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte :
a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;
b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;
c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;
d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;
e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.
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