Art. 27
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.
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