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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :

a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;

c) doações;

d) subvenções dos Governos.

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