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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 18

- A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.

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