Art. 11
- Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem ocorrido.
Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão sem o registro a que estes artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!