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Decreto 23.258, de 19/10/1933

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente Decreto e no Decreto 14.728, de 16/03/1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.]

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