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Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.

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