Carregando…

Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, deste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?