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Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Lei 3.942, de 21/08/1961 (Acrescenta o parágrafo).

STJ Honorários advocatícios. Embargos do devedor em execução de título de crédito rural. Somatória de verba honorária e multa contratual que ultrapassa 20% do valor do débito. Possibilidade. Decreto-lei 167/67, art. 71. Decreto 22.626/33, art. 8º. CPC/1973, art. 20, § 3º. (Com precedente e voto vencido). Mais detalhes

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